507/12.7TBSEI.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por
Relator: JOSÉ ESTELITA MENDONÇA
I – Para a determinação do valor da causa, nos termos do art
Relator: PROENÇA DA COSTA
I – A assunção pelo administrador da insolvência da representação do devedor para
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- Em processo abreviado, a não realização da audiência de julgamento no
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – No que concerne à renovação das deliberações anuláveis, o art. 62º
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Resolvido o contrato de compra e venda de veículo automóvel pelo
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – É de qualificar como empreitada de consumo a obra de reabilitação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A insolvência traduz-se na insusceptibilidade de o devedor satisfazer obrigações
Relator: MOISÉS SILVA
Adeclaração de inconstitucionalidade do art.º 398.º n.º 2 do
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A declaração de nulidade de determinado acto, implica, nos termos do
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I - Tendo o cancelamento das hipotecas sido efectuado com base num título
Relator: CARLOS BARREIRA
1. A observância do princípio do contraditório é essencial em todos os
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - É entendimento jurisprudencial que os acórdãos proferidos, em recurso, pelo tribunal
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Ao apresentar a renúncia ao mandato na véspera da audiência, ao
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Nos termos do actual artº 623º do NCPC (Lei nº 41/2013
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
1 - Antes de deitar mão da notificação edital o tribunal deve realizar
Relator: JORGE LOUREIRO
I – O acórdão do Tribunal Constitucional 602/2013, de 20/09/2013, publicado no DR
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
1 - Verifica-se a identidade de sujeitos entre duas acções, desde que
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
O plano de insolvência só produz efeitos jurídicos após o trânsito em
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Designa-se por “conta corrente” o contrato pelo qual as partes