3631/05.9TBAVR.C1
Relator: FERREIRA DE BARROS
I- No contrato de mediação imobiliária a prestação da mediadora só se
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Relator: FERREIRA DE BARROS
I- No contrato de mediação imobiliária a prestação da mediadora só se
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
pagamento ou depósito das rendas em mora e da indemnização legal devida, seria incompatível com o princípio da proibição da indefesa contemplado no artigo 20.º, nºs
Relator: EDUARDO AZEVEDO
dilatória, o demandante pudesse instaurar sucessivas acções sobre o mesmo objecto até acertar, o princípio da economia processual também subjacente a preceito perderia relevância, além de que deixa ... demandante continue a gozar das vantagens que lhe são concedidas pelo citado preceito legal. III – Havendo interrupção da prescrição verifica-se a inutilização do primeiro prazo, começando a correr
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
dilatória, o demandante pudesse instaurar sucessivas acções sobre o mesmo objecto até acertar, o princípio da economia processual também subjacente ao preceito perderia relevância, além de que deixa ... demandante continue a gozar das vantagens que lhe são concedidas pelo citado preceito legal. III – Havendo interrupção da prescrição verifica-se a inutilização do primeiro prazo, começando a correr
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
prosseguimento da acção e reconvenção nos termos do citado artº 162º, do citado diploma legal, prosseguindo a acção, sendo a generalidade dos sócios representados pelos liquidatários. II . Nos termos ... respectivo registo, tal com estatuí o nº 1 do artº 14º do citado diploma legal, sendo o facto em causa - transmissão de quotas, de registo obrigatório, como impõe o artº
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
relações jurídicas que sobre ele incidam, o que significa que o registo assegura, em princípio, que a pessoa que se encontra nele inscrita adquiriu validamente esse direito e com esse ... não possam ser provados pela forma original, ou cuja eficácia se desencadeia legalmente, sem necessidade de observância de forma escrita, como a usucapião ou a acessão. III- Impugnada judicialmente
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Além da resolução fundada na lei, o art. 432.º/1
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A declaração de nulidade de um contrato de mútuo importa, não
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A acção de anulação da decisão arbitral tem efeitos puramente cassatórios
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário(da relatora): I - A não reclamação de crédito no PER nos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – O artº 2º do regime procedimental das acções declarativas para cumprimento
Relator: JORGE DIAS
I - Como resulta do art. 49, n.º 3, do CP, o
Relator: JOSÉ ESTELITA MENDONÇA
I – Para a determinação do valor da causa, nos termos do art
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Um contrato de trabalho nulo, celebrado com o Estado, cessado por
Relator: HÉLDER ROQUE
1. É inoponível a terceiros de boa-fé, adquirentes, a título oneroso
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I-A legitimidade ativa para a ação de despejo corresponde à
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- O caso julgado visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica
Relator: PROENÇA DA COSTA
I – A assunção pelo administrador da insolvência da representação do devedor para