195/04.4TBSBG.C1
Relator: HÉLDER ROQUE
efeitos do acto, deve configurar-se como, simplesmente, ineficaz ou antes como inválido, envolve um problema de direito positivo que o Tribunal é livre de qualificar, desde que se mantenha
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Relator: HÉLDER ROQUE
efeitos do acto, deve configurar-se como, simplesmente, ineficaz ou antes como inválido, envolve um problema de direito positivo que o Tribunal é livre de qualificar, desde que se mantenha
Relator: FERNANDES DA SILVA
acto extintivo da relação laboral, anterior e independente da invocação/declaração da invalidade, é-lhe aplicável o regime-regra sobre a cessação do contrato – artº 116º ... Código do Trabalho. V – Com efeito, se não obstante a invalidade do contrato uma das partes tiver posto termo ao negócio jurídico com base noutra causa que não a invalidade
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Tendo em conta que a confissão judicial escrita (por exemplo nos
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
nulidades insanáveis, enquanto espécie do género invalidades processuais, não se confundem com o vício de inexistência jurídica, produzindo efeitos jurídicos no processo se e enquanto não forem declaradas, não podendo ... respectivo ao proferir a decisão revogatória. É exterior e prévia àquele despacho, constituindo a invalidade da decisão revogatória mero efeito da declaração de nulidade nos termos
Relator: PEDRO MAURÍCIO
negócio na ordem jurídica se não for invocada, tendo a natureza de uma invalidade mista. O art. 26º do Dec-Lei nº41/2015, de 03/06 (diploma este que revogou aquele
Relator: JORGE LOUREIRO
Sendo a norma nula desde a origem, por efeito de inconstitucionalidade, tornam-se igualmente inválidos, não somente os efeitos directamente produzidos por ela, mas também os actos jurídicos praticados
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
prova se deve reconduzir à categoria de nulidade sanável. IV - Como tal, esta invalidade não implica um efeito à distância daí resultante, pelo que os meios de prova posteriores mantêm
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Além da resolução fundada na lei, o art. 432.º/1
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A declaração de nulidade de um contrato de mútuo importa, não
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A acção de anulação da decisão arbitral tem efeitos puramente cassatórios
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Um contrato de trabalho nulo, celebrado com o Estado, cessado por
Relator: FERREIRA DE BARROS
I- No contrato de mediação imobiliária a prestação da mediadora só se
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I-A legitimidade ativa para a ação de despejo corresponde à
Relator: PROENÇA DA COSTA
I – A assunção pelo administrador da insolvência da representação do devedor para
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- Em processo abreviado, a não realização da audiência de julgamento no
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Para que a cessão de uma quota social produza efeitos perante
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Do princípio da dualidade das partes, característico dos processos de jurisdição
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – No que concerne à renovação das deliberações anuláveis, o art. 62º
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 318/2021 a 18