507/12.7TBSEI.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. Não tem de existir coincidência física, sendo indiferente a posição que assumam em ambos
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. Não tem de existir coincidência física, sendo indiferente a posição que assumam em ambos
Relator: PROENÇA DA COSTA
insolvência da representação do devedor para todos os efeitos de caracter patrimonial que interessem à insolvência circunscreve-se aos aspectos de carácter patrimonial que interessem à insolvência e tão
Relator: CECÍLIA AGANTE
decisão de mérito ainda que subsista excepção dilatória que se destine a tutelar o interesse de uma das partes e nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Trabalho, quando se verifique cumulativamente que se trate de acções respeitantes à defesa de interesses colectivos e que essa defesa se inscreva no âmbito da representação do sindicato Autor ... São interesses colectivos aqueles que assentam numa pluralidade de interessados que possuem interesses iguais ou, pelo menos, de igual sentido, encontrando-se os seus titulares reunidos numa organização
Relator: ARTUR DIAS
tornou impossível – artº 801º C. Civ. – ou porque, sendo ainda materialmente possível, perdeu interesse para o credor ou não foi realizada dentro do prazo que este razoavelmente tenha fixado – artº ... extrajudicial para cumprir – artº 805º, nº 1, C. Civ. VI – Tendo a perda do interesse no negócio de ser apreciada objectivamente – artº 808º, nº 2, C. Civ. -, não bastando
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
legitimidade plural, não podendo negar-se o direito de os demais titulares do interesse atuarem em juízo contra o outro titular, sob o pretexto de, não estando este do lado
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
este se encontrar a patrocinar aquele na defesa dos seus direitos mas no exclusivo interesse do mesmo (artigos 7.º, a) e 9.º, ambos do CPT). V – O contrato
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
seus termos. 2. A lei preocupa-se em estabelecer a conciliação entre os interesses do mandatário, do mandante e os relacionados com a boa administração da justiça. 3. Não aceita
Relator: FERNANDO MONTEIRO
falência/insolvência, pelo Administrador desta, é limitada às questões de natureza patrimonial que interessem à massa insolvente. 3.- Mesmo que todos os bens do falido/insolvente estejam ou devam estar
Relator: BARATEIRO MARTINS
culposa quando resulta comprovado o uso dos bens da sociedade insolvente contrário aos seus interesses, em proveito de terceiros. 2. A qualificação da insolvência de uma sociedade por quotas como
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
restituição da prestação realizada (por via do efeito resolutivo do contrato) com o chamado interesse contratual positivo
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
razão de ser dos normativos em questão, obstar a que, na prossecução do legítimo interesse do credor em satisfazer o seu direito de crédito, não fosse salvaguardado o direito
Relator: SÍLVIA PIRES
para o fazer, ou deixou que a realização da sua prestação perdesse objectivamente interesse
Relator: PROENÇA DA COSTA
parte do recurso interposto da primeira, cumpriria ao recorrente, se nisso continuasse a ter interesse, interpor novo recurso da nova sentença. 5- Não o tendo feito, e encontrando
Relator: ANTÓNIO GERALDES
matrizes prediais , e tudo quanto nelas seja averbado, visam acautelar simplesmente os interesses do Fisco, para efeitos de tributação do património ou dos rendimentos que produz, não se podendo delas
Relator: Helena Lopes
preterição da formalidade prevista no art. 100º do CPA em nada beneficiaria os interesses do recorrente, uma vez que o órgão decidente iria praticar um novo acto com igual conteúdo