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  1. TRCcitado por 4

    1463/07.9TBCNT.C1

    Relator: HENRIQUE ANTUNES

    mesmo género, quantidade e qualidade. IV - O mútuo é um negócio consensual ou formal, conforme o seu valor, sendo exigível escritura pública ou documento particular autenticado se exceder ... redacção do DL nº 116/2008, de 24 de Julho). V - Trata-se de uma formalidade ad substantiam cuja inobservância determina a nulidade do contrato (artº 220º do Código Civil

  2. TRG

    3914/20.8T8BRG.G1

    Relator: PEDRO MAURÍCIO

    essencial (ou principal) da causa que tenha sido alegado pelas partes. IV - O vício formal de deficiência da decisão de facto, tal como os vícios formais de obscuridade ... força do qual a exigência da forma escrita contida no nº1 constitui uma formalidade ad substantiam, sem a qual o negócio não é válido, e a nulidade imposta no nº4

  3. TCASsó sumário

    00738/98

    Relator: Helena Lopes

    deve dispensar essa audiência (arts. 100º e 103º do CPA). X - A omissão dessa formalidade implica vício de forma determinante da anulabilidade da decisão administrativa final - art. 135º ... concluir-se que a anulação do acto impugnado com fundamento na preterição da formalidade prevista no art. 100º do CPA em nada beneficiaria os interesses do recorrente

  4. TRCsó sumário

    3223-2000

    Relator: FERNANDES DA SILVA

    serviço da sua entidade empregadora, pressupondo o primeiro uma continuidade, pelo menos ao nível formal, no exercício das funções, (eventualmente apenas interrompida por determinação patronal ilícita) e o segundo