507/12.7TBSEI.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
esgotado um “thema decidendum”. No plano dos fundamentos de facto preclude-se ao autor a possibilidade de, em nova acção, e dentro da mesma causa de pedir, vir carrear outros
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
esgotado um “thema decidendum”. No plano dos fundamentos de facto preclude-se ao autor a possibilidade de, em nova acção, e dentro da mesma causa de pedir, vir carrear outros
Relator: PEDRO MAURÍCIO
apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada não visa um novo julgamento da causa, mas sim uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância ... Tribunal da Relação incumbe formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e que são objeto de impugnação, tendo para o efeito amplo
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
face do cessionário (novo credor), dos meios direitos de defesa que lhe era lícito opor ao cedente (antigo credor), excepto os que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
encontravam antes das construções realizadas pelos Réus, impede que estes, em nova acção autónoma, venham invocar a aquisição da propriedade dos mesmos anexos com fundamento na acessão industrial imobiliária ... movida pelos Réus, os Autores não invocaram, quando o podiam já fazer, os factos conducentes à aquisição da propriedade por efeito de acessão industrial imobiliária, é de considerar precludida
Relator: CARLOS QUERIDO
mandatário renunciante mantém-se vinculado ao mandato até à constituição de novo mandatário, ou, caso a mesma não ocorra no prazo de vinte dias a contar da notificação da renúncia ... dias a contar da notificação da renúncia, na eventualidade de o autor não constituir novo mandatário. 5. “Os efeitos da revogação e da renúncia” a que se refere
Relator: JORGE ARCANJO
aditou ao art.189º, nº 2, a alínea e), com o que criou um novo efeito da qualificação da insolvência ao estabelecer os pressupostos para a constituição do direito ... direito de indemnização (alterando e ampliando a fattispecie constitutiva), não se aplica aos factos anteriores
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
solicitada a promoção do respetivo registo. (ii) A partir desse momento, o cessionário, como novo titular da quota, passa a ser o único sujeito legitimado a exercer perante a sociedade ... numa lesão grave e dificilmente reparável do direito que se pretende tutelar. (v) Os factos relativos à quota, incluindo, portanto, a cessão, pertencem ao rol daqueles cujo registo é feito
Relator: Helena Lopes
I - Para que um professor possa ser definitivamente nomeado professor-adjunto é