3956/16.8T8CBR.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
credor), dos meios direitos de defesa que lhe era lícito opor ao cedente (antigo credor), excepto os que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão (cfr. art. 585º
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Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
credor), dos meios direitos de defesa que lhe era lícito opor ao cedente (antigo credor), excepto os que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão (cfr. art. 585º
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
vigor e visa compelir a contraparte a cumprir a sua prestação. IV – É lícita a resolução do contrato de empreitada em que, no que concerne a umas escadas de madeira ... está incluído no valor do preço acordado pagar. VI - Não é um facto notório que as empreitadas de reabilitação realizadas em imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana estão sujeitas
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I - A venda em processo de execução produz os mesmos efeitos da