1792/10.4T2AVR.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte
94 resultados
Relator: ALBERTO RUÇO
Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte
Relator: BARATEIRO MARTINS
conhecimento oficioso pelo tribunal. 3 - Na aplicação do Assento n.º 4/95 deve ser-se exigente sobre o requisito (do assento) de “terem na acção sido fixados os necessários factos
Relator: PAULA DO PAÇO
réu sido remetida para a morada que consta como residência do mesmo nos serviços oficiais habituais (identificação civil, finanças e segurança social) e tendo a mesma sido recebida por terceiro ... não tendo o réu demonstrado que a mesma não chegou ao seu conhecimento por facto que não lhe é imputável, não se verifica falta de citação nos termos previstos pela
Relator: CECÍLIA AGANTE
dilatórias ou da manifesta improcedência do pedido. IV – Assim, impõe-se ao juiz que, oficiosamente, providencie pela sanação da falta de pressupostos processuais e que profira decisão de mérito ainda ... nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte (artº 288º
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
segundo outros nos termos do art. 588 (articulado superveniente), quando ocorre o conhecimento tardio da inexistência dos factos não impugnados, por se ter erroneamente julgado que se tinham verificado ... arguida até à contestação, razão pela qual o tribunal de recurso já não pode conhecer da mesma. III – Extrai-se do artigo 186-L, do CPT, que o trabalhador pode
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A declaração de nulidade de um contrato de mútuo importa, não
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A acção de anulação da decisão arbitral tem efeitos puramente cassatórios
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário(da relatora): I - A não reclamação de crédito no PER nos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
Relator: MOISÉS SILVA
i) nos casos em que o sinistrado sofre simultaneamente de IPATH e
Relator: JOSÉ ESTELITA MENDONÇA
I – Para a determinação do valor da causa, nos termos do art
Relator: TELES PEREIRA
I – A mora do credor, traduzida na recusa de recebimento da prestação
Relator: FERREIRA DE BARROS
I- No contrato de mediação imobiliária a prestação da mediadora só se
Relator: HÉLDER ALMEIDA
I. A despeito de não consentir recurso, o despacho de admissão do
Relator: HÉLDER ROQUE
1. É inoponível a terceiros de boa-fé, adquirentes, a título oneroso
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I-A legitimidade ativa para a ação de despejo corresponde à
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- O caso julgado visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Tendo a exequente nestes autos reclamado o seu crédito no processo