1324/09.7TBMGR.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
direito à resolução. 3. As partes podem estabelecer no contrato cláusula que, enquanto disposição especial permitida pelo art.433.º do C. Civil, fixe os efeitos da resolução (p. ex. fixação
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Relator: BARATEIRO MARTINS
direito à resolução. 3. As partes podem estabelecer no contrato cláusula que, enquanto disposição especial permitida pelo art.433.º do C. Civil, fixe os efeitos da resolução (p. ex. fixação
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
Tendo a exequente nestes autos reclamado o seu crédito no processo especial de revitalização da executada, o qual foi relacionado e reconhecido como crédito comum, e não tendo a exequente ... execuções se extingam. IV) - A aprovação e homologação do Plano de Recuperação no processo especial de revitalização vincula todos os credores, mesmo aqueles que não tenham participado nas negociações
Relator: JORGE ARCANJO
processo especial de revitalização (PER) não se destina a resolver litígios sobre a existência e amplitude dos créditos, e a decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental, logo
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - A norma do nº 4 do art. 217º do CIRE é
Relator: FONTE RAMOS
Entre as acções em curso que são suspensas, nos termos do n
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
insusceptível de apreciação judicial, que não carece de aviso prévio ou de forma especial, traduzindo-se a desistência na mera manifestação de vontade dirigida à contraparte, extinguindo o contrato
Relator: PEDRO MAURÍCIO
reduzido a escrito se ultrapassar certo valor e fez recair sobre o empreiteiro um especial ónus de assegurar e de certificar o cumprimento quer da exigência de forma escrita quer
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
aplicável em qualquer caso o procedimento injuntivo e a sequente acção declarativa especial previstos no DL 269/98, de 1 de Setembro, ex vi do DL 218/99, de 15 de Junho
Relator: SÍLVIA PIRES
290º do C. Civil não tem aplicação no processo de falência regulamentado por lei especial, que visa, tendencialmente, uma igualdade dos credores na satisfação dos seus créditos sobre o produto
Relator: HENRIQUE ANTUNES
identidade terminológica, ao contrário da conta-corrente contabilística - que consiste simplesmente num sistema especial diagráfico de escrituração em colunas de crédito e débito - a conta corrente regulada no Código Comercial
Relator: ANSELMO LOPES
completa se houver a respectiva sinalização, em especial a das placas dos limites que o legislador entender e que mais não são, cada uma com cada limite