445/19.2T8CNT.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Apurando-se que o veículo vendido, apesar da desconformidade, não eliminada, continuou a circular sem limitações, percorrendo em cerca de três anos 42 mil quilómetros, com a sua imobilização
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Relator: FERNANDO MONTEIRO
Apurando-se que o veículo vendido, apesar da desconformidade, não eliminada, continuou a circular sem limitações, percorrendo em cerca de três anos 42 mil quilómetros, com a sua imobilização
Relator: RICARDO SILVA
insusceptíveis de impugnar a prova por documento da velocidade a que o arguido fazia circular o seu veículo no momento da verificação da contra-ordenação. XI – O facto está documentalmente
Relator: ANSELMO LOPES
caso destes autos, é inquestionável que no local da infracção se pode hoje circular até 70 kms/hora e que a via, sem quaisquer alterações físicas estruturais, mantém a sua natureza
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – O artº 2º do regime procedimental das acções declarativas para cumprimento
Relator: HÉLDER ROQUE
1. É inoponível a terceiros de boa-fé, adquirentes, a título oneroso
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Resolvido o contrato de compra e venda de veículo automóvel pelo
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Nos termos do actual artº 623º do NCPC (Lei nº 41/2013
Relator: HELENA MELO
1. A omissão na matéria de facto provada e não provada de
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O incumprimento dos prazos constantes dos n.ºs 3 e 4
Relator: JACINTO MECA
I – Os efeitos de divórcio retrotraem-se à data da propositura da
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Designa-se por “conta corrente” o contrato pelo qual as partes
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artº 10º, nºs 1, 2 e 6 do