1835/18.3T8TMR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
incluídos nesse pedido. II – A associação sindical tem legitimidade para representar judicialmente os seus associados, nos termos do n.º 1 do art. 5.º do Código de Processo
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
incluídos nesse pedido. II – A associação sindical tem legitimidade para representar judicialmente os seus associados, nos termos do n.º 1 do art. 5.º do Código de Processo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A acção de anulação da decisão arbitral tem efeitos puramente cassatórios
Relator: JORGE DIAS
I - Como resulta do art. 49, n.º 3, do CP, o
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Tendo a exequente nestes autos reclamado o seu crédito no processo
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – O efeito cominatório semipleno estabelecido no n.º 1 do artigo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
O contrato de empreitada pode ser revogado em qualquer momento por mera
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1- No âmbito deste incidente de despejo imediato, o arrendatário pode discutir
Relator: ANTERO VEIGA
Nos termos do artigo 90º do CIRE, os credores da insolvência apenas
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Do princípio da dualidade das partes, característico dos processos de jurisdição
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – No que concerne à renovação das deliberações anuláveis, o art. 62º
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – É de qualificar como empreitada de consumo a obra de reabilitação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A insolvência traduz-se na insusceptibilidade de o devedor satisfazer obrigações
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. O contrato de prestação de serviços, cuja definição se encontra no
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – A circunstância de se dar como não provado determinado facto significa
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Nos casos em que a lei exija a junção de documento
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O principal escopo do registo predial é dar a conhecer a
Relator: JOÃO NUNES
I – Verificando-se a caducidade da convenção colectiva de trabalho, esta deixa
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Nos termos do artigo 577º, n.º 1 do CC o
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O incumprimento dos prazos constantes dos n.ºs 3 e 4