507/12.7TBSEI.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – O artº 2º do regime procedimental das acções declarativas para cumprimento
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Um contrato de trabalho nulo, celebrado com o Estado, cessado por
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Tendo a exequente nestes autos reclamado o seu crédito no processo
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- Em processo abreviado, a não realização da audiência de julgamento no
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
O contrato de empreitada pode ser revogado em qualquer momento por mera
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – No que concerne à renovação das deliberações anuláveis, o art. 62º
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Para o preenchimento da presunção inilidível de insolvência culposa da al
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do artigo 233.º, n.º 2, alínea b
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – É de qualificar como empreitada de consumo a obra de reabilitação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A insolvência traduz-se na insusceptibilidade de o devedor satisfazer obrigações
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A declaração de nulidade de determinado acto, implica, nos termos do
Relator: EDUARDO AZEVEDO
“I - O Autor não pode beneficiar duas vezes do mecanismo previsto no
Relator: JOÃO NUNES
I – Verificando-se a caducidade da convenção colectiva de trabalho, esta deixa
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - É nulo o contrato de arrendamento cujo local arrendado (para fins
Relator: JORGE LOUREIRO
I – O acórdão do Tribunal Constitucional 602/2013, de 20/09/2013, publicado no DR
Relator: RAMALHO PINTO
I – Através do Dec. Lei nº 427/89, de 07/12 (alterado pelo D