5665/17.1T8BRG.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
obra de reabilitação de prédio urbano levada a cabo por sociedade comercial, que exerce a actividade de construção civil, a pedido de ré, pessoa singular, que a destina
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Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
obra de reabilitação de prédio urbano levada a cabo por sociedade comercial, que exerce a actividade de construção civil, a pedido de ré, pessoa singular, que a destina
Relator: FONTE RAMOS
provisório figuram os procedimentos cautelares que visam a entrega do estabelecimento comercial onde a devedora exerce a sua actividade
Relator: GIL ROQUE
entregue o estabelecimento comercial ao Réu onde passou desde logo a exercer a actividade ou actividades dele, foi fixado o preço certo relativo à retribuição e passaram a ser pagas ... perante um verdadeiro contrato definitivo, designado por "contrato de cessão de locação de estabelecimento comercial, nulo por falta de forma, uma vez que foi formalizado por escritura particular. II - Sendo
Relator: RICARDO SILVA
arrependimento e, nos planos objectivo e adjectivo à manifestação de um desejo/ actividade de colaboração com a justiça. E tem, a confissão, uma ressonância ético-jurídica que torna desproporcionado ... facto é estranho face à natureza do veículo que conduzia – veículo comercial de mercadorias [que] não obtém [/alcança?!] uma velocidade máxima superior a 120-130 Km/hora”, pelo que tais
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Além da resolução fundada na lei, o art. 432.º/1
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A declaração de nulidade de um contrato de mútuo importa, não
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A acção de anulação da decisão arbitral tem efeitos puramente cassatórios
Relator: ALEXANDRE REIS
I – Sendo o objecto do processo anterior parcialmente idêntico ou conexo com
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – O artº 2º do regime procedimental das acções declarativas para cumprimento
Relator: TELES PEREIRA
I – A mora do credor, traduzida na recusa de recebimento da prestação
Relator: FERREIRA DE BARROS
I- No contrato de mediação imobiliária a prestação da mediadora só se
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Tendo a exequente nestes autos reclamado o seu crédito no processo
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I Encontrando-se a sociedade Autora extinta pelo registo do encerramento da
Relator: PROENÇA DA COSTA
I – A assunção pelo administrador da insolvência da representação do devedor para
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Decretada a insolvência da devedora, na presença de um contrato bilateral
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – No que concerne à renovação das deliberações anuláveis, o art. 62º
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Para o preenchimento da presunção inilidível de insolvência culposa da al
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do artigo 233.º, n.º 2, alínea b