141/08.6TTLRA-F.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Do regime decorrente do Código de Processo Tributário decorre que tendo
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Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Do regime decorrente do Código de Processo Tributário decorre que tendo
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A lei admite que o credor se substitua (sub-rogue) ao
Relator: JACINTO MECA
I – Os efeitos de divórcio retrotraem-se à data da propositura da
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - As Directivas Comunitárias têm aplicação directa no ordem jurídica interna – mesmo
Relator: JACINTO MECA
1. A junção de requerimento subscrito pelos mandatários das partes a requerem
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Designa-se por “conta corrente” o contrato pelo qual as partes
Relator: JORGE ARCANJO
1. O incidente da reclamação contra a relação de bens, deduzido em
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Além da resolução fundada na lei, admite o art. 432.º
Relator: JORGE ARCANJO
I – Não se provando que com a celebração do contrato promessa as
Relator: ARTUR DIAS
I – A simples separação judicial de bens, a que respeitam os artºs
Relator: ISABEL FONSECA
1. Celebrado um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de
Relator: ARTUR DIAS
I – No que tange à oportunidade para a apresentação do articulado superveniente
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A nulidade do contrato de mútuo de dinheiro obriga o mutuário
Relator: CARVALHO MARTINS
1. O efeito cominatório pleno — presunção (ou ficção) criada pelo legislador de