5403/18.1T8VIS.C1
Relator: JORGE ARCANJO
a) O art. 47º, nº 3 CPC deve ser interpretado no sentido
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Relator: JORGE ARCANJO
a) O art. 47º, nº 3 CPC deve ser interpretado no sentido
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I - Tendo o cancelamento das hipotecas sido efectuado com base num título
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Não tendo a Apelante recorrido oportunamente do despacho que declarou extemporânea
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Nos casos em que a lei exija a junção de documento
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O principal escopo do registo predial é dar a conhecer a
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Saber onde o arguido reside e se tem fundamentos para requerer
Relator: EDUARDO AZEVEDO
“I - O Autor não pode beneficiar duas vezes do mecanismo previsto no
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De acordo com o disposto no artº 1386.º, nº 1
Relator: JORGE ARCANJO
I – O nº 2 do art.186º do CIRE estabelece, nas diversas
Relator: MANUEL BARGADO
I - A justificação notarial não é mais do que um expediente técnico
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Nos termos do artigo 289º do código civil (CC), tanto a
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Em processo de injunção basta a oposição de um dos Requeridos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O incumprimento dos prazos constantes dos n.ºs 3 e 4
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A lei admite que o credor se substitua (sub-rogue) ao
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Uma vez aprovado pelos credores, o plano de insolvência é sujeito
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- O falido/insolvente não é um incapaz. 2.- A sua representação no
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
O plano de insolvência só produz efeitos jurídicos após o trânsito em
Relator: JACINTO MECA
1. A junção de requerimento subscrito pelos mandatários das partes a requerem
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. A insolvência é qualificada como culposa quando resulta comprovado o uso