2082/11.0TBPBL-O.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
facto, tendo claramente consagrado a autonomia decisória dos Tribunais da Relação, aos quais compete formar e formular a sua própria convicção e, bem assim, conferindo-lhes a possibilidade de renovação ... reapreciação é pedida pela recorrente, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual, é função do relator ordenar as diligências que considere necessárias, nos termos do artigo