102/05.7TVLSB.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
responsabilidade civil extracontratual. E, não respondendo com culpa, pode, no entanto, responder pelo risco, caso exista uma previsão legal expressa a admiti-la. III. Não obsta a este entendimento
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Relator: FRANCISCO XAVIER
responsabilidade civil extracontratual. E, não respondendo com culpa, pode, no entanto, responder pelo risco, caso exista uma previsão legal expressa a admiti-la. III. Não obsta a este entendimento
Relator: CARLOS DA CUNHA COUTINHO
contrato público de empreitada, quer se trate de um contrato civil, o risco corre, em princípio, por conta do dono da obra como decorre do disposto nos artigos
Relator: ANTERO VEIGA
coerência aos “planos de segurança”, e tal coerência é necessária, tendo em vista evitar riscos, ainda no caso de trabalhos que decorrem de forma sucessiva, de forma a evitar
Relator: MOISÉS SILVA
adoção de medidas preventivas de segurança que reduzam, até onde for possível, os riscos decorrentes da prestação de trabalho donde possam resultar eventos danosos, ou seja, visa proteger a vida
Relator: MOISÉS SILVA
adoção de medidas preventivas de segurança que reduzam, até onde for possível, os riscos decorrentes da prestação de trabalho donde possam resultar eventos danosos, ou seja, visa proteger a vida
Relator: HELENA MELO
domínio dos acidentes de trabalho há responsabilidade objectiva (ou responsabilidade pelo risco). Não está porém tal responsabilidade prevista no Código Civil, sendo regulada em lei especial. .E nos termos
Relator: CARLOS MOREIRA
I –É criticável, porque complexizante e retardatária, a exigência legal – artº563º nº1
Relator: MANUEL BARGADO
I - Na impugnação sobre a matéria de facto cabe ao recorrente o
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Nem o dono da obra, nem o empreiteiro são civilmente responsáveis
Relator: MANUEL BARGADO
I - O corte de um pinheiro com 15 metros de altura, atendendo
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que
Relator: ANA PESSOA
I. Parte da doutrina e jurisprudência admitem a possibilidade de o dono
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A legitimidade das partes constitui um pressuposto processual, ou seja, é
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Numa empreitada de consumo, verificando-se a existência de defeitos na
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A expressão “autor” usada no n.º 2 do artigo 1348
Relator: MANSO RAÍNHO
I. O regime jurídico das empreitadas de obras públicas regula as relações
Relator: FRANCISCO CAETANO
- O pagamento pelo dono da obra de parte do preço de materiais
Relator: SILVIA PIRES
I – Num contrato de empreitada impende sobre o dono da obra a
Relator: HÉLDER ROQUE
I - Só quando se prove que o lesado não adoptou a conduta