955/21.1T8LRA-A.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
legitimidade das partes constitui um pressuposto processual, ou seja, é uma condição essencial de que depende o exercício da função jurisdicional. II- Nos termos previstos pelo artigo
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Relator: PAULA DO PAÇO
legitimidade das partes constitui um pressuposto processual, ou seja, é uma condição essencial de que depende o exercício da função jurisdicional. II- Nos termos previstos pelo artigo
Relator: CARLOS MOREIRA
I –É criticável, porque complexizante e retardatária, a exigência legal – artº563º nº1
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No contrato de empreitada, sobre o dono da obra impende a
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Nos termos do art. 1208.º, do Código Civil, na execução
Relator: HÉLDER ALMEIDA
1. No âmbito do contrato de empreitada, ocorrendo o incumprimento defeituoso assistem
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
Sumário (do Relator) I- Enquanto um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual
Relator: MANUEL BARGADO
I - Na impugnação sobre a matéria de facto cabe ao recorrente o
Relator: FRANCISCO XAVIER
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
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Relator: MANUEL BARGADO
I - O corte de um pinheiro com 15 metros de altura, atendendo
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. O dono da obra tem o dever, acessório, de cooperar/colaborar para
Relator: ANA PESSOA
I. Parte da doutrina e jurisprudência admitem a possibilidade de o dono
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I – No âmbito do contrato de empreitada, apesar de o IVA recair
Relator: MOISÉS SILVA
i) a nomeação de coordenador em obra, prevista no art.º 9
Relator: HELENA MELO
I. A aplicação da cláusula contratual que reproduz quase na íntegra o
Relator: ISABEL ROCHA
Os danos causados pelos defeitos da coisa vendida em bens do dono
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
No contrato de empreitada, efectuada a obra com defeito, os direitos conferidos
Relator: MANSO RAÍNHO
I. O regime jurídico das empreitadas de obras públicas regula as relações
Relator: JACINTO MECA
I - O artigo 267º, nº 1 do DL nº 59/99, de 2/3
Relator: JORGE ARCANJO
I – O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral que pressupõe