Parecer n.º 39/1999
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - A actividade de empreiteiro de obras públicas é de exercício condicionado
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Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - A actividade de empreiteiro de obras públicas é de exercício condicionado
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
ajustado pelas partes, sem imperfeições que eliminem ou diminuam o seu valor, ou a capacidade da obra para o seu uso normal ou previsto no contrato, estando vinculado aos princípios
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Todavia, a eleição, entre esses criterios de pormenor, de um denominado "capacidade economico-financeira", incluido num conjunto de varios outros no mesmo item - o item n 2 da ficha anexa
Relator: CARLOS MOREIRA
I –É criticável, porque complexizante e retardatária, a exigência legal – artº563º nº1
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
Sumário (do Relator) I- Enquanto um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Da norma do n.º 1 da Base XLIX do contrato
Relator: MANUEL BARGADO
I - O corte de um pinheiro com 15 metros de altura, atendendo
Relator: TERESA PARDAL
1. No contrato de empreitada, a imposição legal de o dono da
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A legitimidade das partes constitui um pressuposto processual, ou seja, é
Relator: HELENA MELO
No domínio dos acidentes de trabalho há responsabilidade objectiva (ou responsabilidade pelo