TCANsó sumário
01835/10.1BEBRG
Relator: Paulo Moura
regime de domicílio fiscal previsto nos artigos 19.º da LGT e 43.º do CPPT, refere-se às relações formais entre o contribuinte e a Administração Tributária, não podendo
2 resultados
Relator: Paulo Moura
regime de domicílio fiscal previsto nos artigos 19.º da LGT e 43.º do CPPT, refere-se às relações formais entre o contribuinte e a Administração Tributária, não podendo
Relator: ANABELA RUSSO
tempo o mesmo domicílio fiscal e apresentarem declaração de rendimentos assinada por ambos os sujeitos passivos unidos de facto. II – Sendo o domicílio fiscal das pessoas singulares, em regra ... facto beneficiem do regime consagrado no artigo 14.º n.º 1 do CIRS. III – Não sendo a comunicação da alteração de domicílio fiscal um elemento constitutivo do direito referido