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  1. TREcitado por 3

    235/14.9JELSB

    Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA

    judiciária”. 12 - Como afirmou o Prof. Mota Pinto “o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada não deve ser confundido, nem com o direito à protecção da vida ... jurisprudência do Tribunal Constitucional têm utilizado o método por grupos de casos - na “intimidade da vida privada”, sempre com a noção de que não podemos fugir ao concreto

  2. TRE

    128/20.0JELSB.E1

    Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO

    onde fazia trabalho de vigilante e naquele espaço desenvolvia atos atinentes à sua vida íntima e privada, como cozinhar e ali tratar da sua higiene pessoal, não tem o mais ... roupas e outros objetos pessoais, ali recebesse correspondência, ali desenvolvesse a sua vida mais íntima, enfim, ali desenrolasse todo um leque de ações típicas de um “estar em casa”, mostra

  3. TRE

    21/21.0GTSTB-B.E1

    Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO

    condicionado pela esfera profissional, mas não é o centro reservado do seu direito à intimidade, liberdade individual e familiar, bastante diverso daqueloutro. III. O conceito de domicílio haverá, também