2123/04-1
Relator: NAZARÉ SARAIVA
não fundamenta, até nos parecendo que, de alguma forma, o confunde com o perigo de continuação da actividade criminosa por banda do arguido o qual, é de facto inquestionável
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Relator: NAZARÉ SARAIVA
não fundamenta, até nos parecendo que, de alguma forma, o confunde com o perigo de continuação da actividade criminosa por banda do arguido o qual, é de facto inquestionável
Relator: GOMES DA SILVA
jurídicas estrangeiras (v. g. domicílio das partes, localização da causa de pedir ou dos fundamentos da acção, etc.), fala-se em competência internacional. 2. Os critérios da atribuição da competência ... determina-se a competência internacional deles, em face da prática, em território nacional, do facto ou algum dos factos integradores da causa de pedir. Esta regra tem imediatamente
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância ... residência do citando, para levar a cabo a sua citação. IV- Um dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, previstos no art.º 729º
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A informação policial recebida pela polícia portuguesa não é uma “denúncia
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O n.º 2 do artigo 229.º do Código de
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Extraindo-se da sentença oral que a convicção do Tribunal teve por
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A residência habitual relevante para efeitos de demonstração da verificação dos
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A nulidade fixada na alínea b) do artigo 119º do CPPenal
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Os condutores de veículos de longo curso não habitam, residem ou
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A competência internacional dos tribunais portugueses decorre, em primeira linha, do
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (1): - É na petição inicial da Autora e no momento em
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - No requerimento em que argui a incompetência territorial do tribunal para
Relator: RENATO BARROSO
I - Para a configuração da noção de domicílio, susceptível de agravar o
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Contrariamente ao que sucedia na vigência do regime anterior à Lei
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Atendendo à primazia do direito comunitário relativamente ao direito dos Estados
Relator: RAQUEL RÊGO
I - Nos termos dos artºs 5º, nº1 e 16º, nº4, da Lei
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O artigo 134.º do Código do Registo Civil estabelece
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª As contra-ordenações previstas no Código da Estrada e na
Relator: LOURENÇO MARTINS
1º - No exame da "CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K. 3