2401/20.9T8GMR.G1
Relator: JOSÉ FLORES
apelação da decisão em que esse Tribunal de primeira instância se julgou incompetente, de facto novo (lugar da prestação), tendente a consubstanciar o foro alternativo estabelecido na regra especial
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Relator: JOSÉ FLORES
apelação da decisão em que esse Tribunal de primeira instância se julgou incompetente, de facto novo (lugar da prestação), tendente a consubstanciar o foro alternativo estabelecido na regra especial
Relator: NAZARÉ SARAIVA
perigo de continuação da actividade criminosa por banda do arguido o qual, é de facto inquestionável que se mostra existente e foi também invocado no despacho recorrido ... laborai, justificam plenamente o receio de que o arguido, em liberdade, continuará a praticar novos crimes de idêntica natureza, com vista a obter proventos económicos que permitam aceder aos produtos
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância ... residência do seu titular. III- Por isso se diz que o legislador criou um novo conceito de domicílio legal, que não consta do Código Civil, mas ao qual
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A informação policial recebida pela polícia portuguesa não é uma “denúncia
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O n.º 2 do artigo 229.º do Código de
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Extraindo-se da sentença oral que a convicção do Tribunal teve por
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A nulidade fixada na alínea b) do artigo 119º do CPPenal
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Os condutores de veículos de longo curso não habitam, residem ou
Relator: FONTE RAMOS
1. Como vem sendo pacificamente defendido pela jurisprudência, para que se possa
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - No requerimento em que argui a incompetência territorial do tribunal para
Relator: RENATO BARROSO
I - Para a configuração da noção de domicílio, susceptível de agravar o
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Contrariamente ao que sucedia na vigência do regime anterior à Lei
Relator: RAQUEL RÊGO
I - Nos termos dos artºs 5º, nº1 e 16º, nº4, da Lei
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O artigo 134.º do Código do Registo Civil estabelece
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª As contra-ordenações previstas no Código da Estrada e na
Relator: LOURENÇO MARTINS
1º - No exame da "CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K. 3
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O subsidio de alojamento previsto no artigo 1 do Decreto-Lei