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235/14.9JELSB
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
justificação da ilicitude. É nessa medida que se vem entendendo que é criminalmente atípica, face ao preceituado no art. 199.º, n.º 2 do Código Penal, a obtenção
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
justificação da ilicitude. É nessa medida que se vem entendendo que é criminalmente atípica, face ao preceituado no art. 199.º, n.º 2 do Código Penal, a obtenção
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Contrariamente ao que sucedia na vigência do regime anterior à Lei