56/17.7T8MTR.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
pelo autor que lá tem uma casa; pelos réus, igualmente titulares do imóvel urbano contíguo; e, de resto, apenas esporadicamente, por ocasião de eventos na aldeia (por exemplo, a festa
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Relator: JOSÉ AMARAL
pelo autor que lá tem uma casa; pelos réus, igualmente titulares do imóvel urbano contíguo; e, de resto, apenas esporadicamente, por ocasião de eventos na aldeia (por exemplo, a festa
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
lojas aí existentes, só podendo utilizar para esse efeito “o espaço privado contíguo à sua fachada, uma faixa de 1,5 m” (nº3 do art. 22º), não podendo ser utilizada
Relator: JOSÉ AMARAL
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Relator: MANSO RAINHO
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Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
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Relator: MANUEL BARGADO
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Relator: FRANCISCO MATOS
Para efeitos do artigo 10º, nº 1, da Lei 54/2005, de 15/11
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
A regra da denunciabilidade das relações duradouras ou estabelecidas por tempo indeterminado
Relator: HIGINA CASTELO
I. Um caminho que, em dado momento passado, foi propriedade privada de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Através dos contratos administrativos outorgados à sociedade Portfuel, Petróleos e
Relator: PEDRO MARTINS
1. Fazem parte do domínio público autárquico de circulação, as ruas e
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A atribuição do carácter dominial depende de um, ou vários, dos
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª O Estado deverá promover a alienação dos seus bens imóveis
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. O Estado e as regiões autónomas (bem como as autarquias locais