162/08.9GEVCT.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
crime de receptação que a coisa tenha sido “obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património”. Exemplificando, se quem vender a coisa a tiver obtido através de contrabando
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Relator: FERNANDO MONTERROSO
crime de receptação que a coisa tenha sido “obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património”. Exemplificando, se quem vender a coisa a tiver obtido através de contrabando
Relator: MARTINS SIMÃO
dono, retirou dinheiro e objectos e ficou com eles; tal conduta corresponde à descrição típica do artº 180º, nº 1, do C. Penal. IV – No campo do elemento subjectivo
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factualidade imputável ao arguido traduza uma vontade dirigida à realização do resultado típico
Relator: RICARDO SILVA
O crime de receptação p. e p. p. art.º 231, n
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I.O tipo do crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I. Quando o artº 152º do Código Penal diz: “quem, de modo
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1 - O crime de branqueamento, nas modalidades tipificadas nos nº 2 e
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- A chapa de matrícula de um ciclomotor é, para efeitos penais
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I- O dispositivo da sentença deve conter “as disposições legais aplicáveis”, ou
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I – O crime de falsificação de documento é um crime intencional, que
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
1. Por indícios suficientes entendem-se suspeitas, vestígios, presunções, sinais, indicações suficientes
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1 - É elemento essencial do crime previsto no artigo 329, n 3