301/19.4GABNV.E1
Relator: JOSÉ SIMÃO
condução sob o efeito do álcool é proibida e punida por lei. -A perigosidade do agente revela-se na gravidade do facto praticado e, por isso, a pena acessória deve
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Relator: JOSÉ SIMÃO
condução sob o efeito do álcool é proibida e punida por lei. -A perigosidade do agente revela-se na gravidade do facto praticado e, por isso, a pena acessória deve
Relator: ALBERTO MIRA
jurídico. 4. À verificação do crime em causa basta a presunção da perigosidade da acção - traduzida em actos de provocação ou de incitamento ao crime -, para o sentimento
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
desta sanção, são os elementos de facto constantes dos autos – prática do crime e perigosidade concreta comprovada – que impõem o cumprimento da dita sanção acessória. E essa medida e efeito ... obtendo a concretização dos fins a que se destina, a segurança societária face à perigosidade da conduta do arguido (princípio da adequação dos meios com os fins), inexistindo medida alternativa
Relator: ANA BACELAR CRUZ
comportamento, pode lesar o bem jurídico protegido com a norma e que, consciente dessa perigosidade, não se abstenha de agir. 5. Da análise da acusação particular deduzida pelo Assistente ... sabia que podia lesar a honra e consideração do Assistente e que, consciente dessa perigosidade, não se absteve de agir, desde logo, 7. Quando ali se refere que «o arguido
Relator: GERMANO FONSECA
esse resultado ou sequer que haja previsto o perigo, bastando a consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio de acção previstos nas normas incriminadoras. II. Para que ocorra ... exteriorização de expressão ou palavra ofensivas da honra e consideração social), sabedor da genérica perigosidade imanente, sem que necessária seja a previsão do perigo
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – A fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A legitimidade para promover a acção penal nos crimes particulares depende
Relator: JORGE DIAS
Não resultando provado que o arguido tinha consciência do seu estado de
Relator: JORGE GONÇALVES.
I. – O crime de fraude fiscal constitui para alguns autores um crime
Relator: PAULO GUERRA
I – Prescindir da alegação do elemento emocional do dolo eventual omissivo num
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - Não contendo o libelo acusatório elementos de facto susceptíveis de integrar
Relator: ALBERTO BORGES
I - Para que haja dolo no crime de condução de veículo em
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
1. A gravação das declarações e depoimentos prestados oralmente em audiência permite
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O crime de injúria tutela a honra, bem jurídico complexo radicado
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. A exigência legal do grau de imposição para que a impugnação
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Para que pratique um crime, exige-se ainda ao inimputável que
Relator: FÁTIMA BERNARDES
No caso de serem descritos na acusação factos que integram os elementos
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGUES
1 - Na hipótese prevista e punida no artigo 23.º do DL
Relator: JOÃO AMARO
O interesse público da descoberta da verdade material não deve ceder perante
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O dolo consiste no conhecimento e vontade de praticar o facto