4561/22.5T8GMR.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
litigância de má fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros para por ela se concluir, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
litigância de má fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros para por ela se concluir, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência
Relator: FERNANDO MONTEIRO
apreciação do risco pelo segurador, ainda que as mesmas não sejam solicitadas no questionário fornecido por este (art. 24º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/4
Relator: AUSENDA GONÇALVES
extrair da prova documentada e produzida em audiência, a mesma é balizada pelos limites fornecidos pelo recorrente, ou seja, pelos concretos pontos impugnados e meios de prova indicados, no estrito
Relator: MANUEL NABAIS
materiais que lhe dêem expressão plástica, segundo as regras da experiência comum. III. Não fornecendo a lei critérios que permitam determinar a situação económica do agente da contra-ordenação, deverão
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
acontece quando não for possível decidir da causa. In casu, os autos fornecem todos os elementos de facto necessários à decisão. Concluindo-se, como se concluiu, que o arguido agiu
Relator: J. Queiroz
Estado e para ele, e não em contrapartida de bens ou serviços que tenha fornecido. 0 IVA cobrado pelo sujeito passivo não entra nunca na sua disponibilidade, não constitui receita
Relator: ANA BARATA DE BRITO
I - “As regras da experiência são argumentos que ajudam a explicar o
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I – Por força do princípio da livre apreciação da prova (não estando
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – A fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – O art. 36.º da lei n.º 28/84, de 20
Relator: JOÃO AMARO
O elemento volitivo do dolo está suficientemente espelhado na expressão segundo a
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
I – Uma vez que o dolo pertence à vida interior de cada
Relator: JORGE GONÇALVES.
I. – O crime de fraude fiscal constitui para alguns autores um crime
Relator: JOSÉ SIMÃO
- Dispõe o artigo 6.º, n.º 3 da Portaria 1556/2007 que
Relator: VASQUES OSÓRIO
I – A jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça através do Acórdão
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Comete o crime de abuso de confiança contra a segurança social
Relator: ELISA SALES
I - O tipo de crime do artigo 150.º, n.º 2
Relator: FILIPE CAROÇO
1. O dolo, enquanto erro qualificado, previsto no art.º 253º do
Relator: LUÍS COIMBRA
Para a verificação do crime de receptação previsto no n.º 1
Relator: ALBERTO MIRA
1. O art.º 340º do CPP consagra, para a audiência, o