89/09.7TAABT.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
autoria no requerimento de abertura de instrução e não é sequer sugerida qualquer explicação atípica para o conhecimento dos factos imputados ao ora arguidos por parte do senhor advogado autor
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
autoria no requerimento de abertura de instrução e não é sequer sugerida qualquer explicação atípica para o conhecimento dos factos imputados ao ora arguidos por parte do senhor advogado autor
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
ingestão de bebidas alcoólicas prévias à condução de veículo automóvel não constitui uma imputabilidade (atípica). 3 - Para afirmar o dolo e a consciência da ilicitude e aceitar a confissão não ... arguido que, no momento da advertência, se encontrava a padecer de uma inimputabilidade (atípica) resultante de eventual exagero ou prodigalidade no consumo de bebidas, por não ter o domínio
Relator: SÉRGIO CORVACHO
embriaguez, em qualquer das variantes legalmente possíveis, a conduta vertida na sentença é criminalmente atípica
Relator: MIGUEZ GARCIA
artigo 205°, n° 1, do Código Penal, terá de declarar-se a conduta atípica, tendo, por isso, o arguido de ser absolvido da acusação, o que determina igualmente a absolvição
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
posteriori, ou incertezas fácticas na alegação de propriedade sobre frações autónomas resultantes da atipicidade do percurso anómalo o registo predial, que podem mesmo colidir com a ineficácia pauliana julgada
Relator: MARGARIDA BACELAR
subjetivo do crime em causa, que não fosse o da sua absolvição, face à atipicidade da conduta provada
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - O DL n.º 50/2013 de 16/4 não contém qualquer disposição
Relator: LUÍS COIMBRA
Para a verificação do crime de receptação previsto no n.º 1
Relator: SARA REIS MARQUES
I- O dolo do tipo é conceitualizado pela doutrina dominante como “conhecimento
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Na acusação, na qual é imputada a prática de um crime
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Na acusação deduzida contra o arguido, imputando-lhe a prática de
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I - O juiz não pode rejeitar a acusação com base no disposto
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGUES
1 - Na hipótese prevista e punida no artigo 23.º do DL
Relator: SÉRGIO CORVACHO
1. Ainda que seja perceptível uma certa agressividade e uma ânsia de
Relator: GABRIEL CATARINO
I- Não é configurável nem está estabelecido um paralelo entre o dever
Relator: LUCAS COELHO
1- A confidencialidade fiscal, e o segredo profissional fiscal, plasmados no artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - É elemento essencial do crime previsto no artigo 329, n 3