214/17.4IDFAR.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
crime de resultado. Bem ao invés, estamos perante um crime de perigo e de mera actividade. 2 - Para a sua consumação basta que o facto tenha sido praticado
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Relator: GOMES DE SOUSA
crime de resultado. Bem ao invés, estamos perante um crime de perigo e de mera actividade. 2 - Para a sua consumação basta que o facto tenha sido praticado
Relator: ALBERTO MIRA
não são as ciências empíricas, nem tão pouco a confissão auto inculpatória do sujeito activo mas a aplicação das regras da experiência – premissa maior – aos factos previamente provados ... premissa 3. O tipo do art.º 297º do CP configura um crime de perigo porque o que está em causa não é o dano, mas sim a possibilidade
Relator: SÉRGIO CORVACHO
conduta objectiva, à luz das regras da experiencia comum, é que o respectivo agente activo está a actuar com intenção de tirar a vida ao agente passivo ou, pelo menos ... emprego da arma de fogo para ferir outrem resulta muito mais perigoso e, sobretudo, reduz de forma drástica as possibilidade de defesa da vítima do que aquelas actuações
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
O arguido, ao confessar que ingeriu bebidas alcoólicas pouco antes de iniciar
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – A fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento
Relator: ANA BARATA DE BRITO
I - O ónus de especificação factual do dolo, que impende sobre o
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – O art. 36.º da lei n.º 28/84, de 20
Relator: JOÃO AMARO
O elemento volitivo do dolo está suficientemente espelhado na expressão segundo a
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A legitimidade para promover a acção penal nos crimes particulares depende
Relator: JORGE GONÇALVES.
I. – O crime de fraude fiscal constitui para alguns autores um crime
Relator: PAULO GUERRA
I – Prescindir da alegação do elemento emocional do dolo eventual omissivo num
Relator: ELISA SALES
I - O tipo de crime do artigo 150.º, n.º 2
Relator: LUÍS COIMBRA
Para a verificação do crime de receptação previsto no n.º 1
Relator: JORGE RAPOSO
I. – Se é certo que a finalidade educativa abrange o poder de
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
1. A gravação das declarações e depoimentos prestados oralmente em audiência permite
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O crime de injúria tutela a honra, bem jurídico complexo radicado
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
I - A alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Para que pratique um crime, exige-se ainda ao inimputável que
Relator: JOÃO CARROLA
1. O tipo subjectivo de ilícito - crime de violação de normas relativas