9 resultados nos descritores e sumários · 27 no texto integral

  1. TRCsó sumário

    835/15.0T8LRA.C4

    Relator: FELIZARDO PAIVA

    tutela infortunística, assente na responsabilidade objectiva alicerçada na teoria do risco da autoridade, a reparação, regra geral, apenas abrange as prestações previstas nas respectivas leis. II – Exceptua-se o caso ... omitiu alguma das suas obrigações nomeadamente falta de informação/formação acerca dos riscos a que a Autora estava sujeita no seu local de trabalho e/ou a falta de implementação

  2. TRG

    4337/16.9T8BRG.G1

    Relator: ANTERO VEIGA

    não necessita o trabalhador de demonstrar o nexo causal entre a atividade (exposição ao risco, a determinado factor ou factores de risco) e a patologia, sendo este presumido ... analisando a actividade da autora e a forma como foi exercida, bem como o risco a que esteve exposta, em confronto com a doença alegada e relação temporal entre ambos

  3. PGR-CC

    Parecer n.º 25/2014

    Relator: Maria Manuela Flores Ferreira

    contém um regime de compensação especial por invalidez permanente ou morte diretamente decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança; 2.ª  De acordo com o disposto ... família perante a súbita perda de rendimentos do trabalho decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança; 4.ª  A compensação especial tem natureza suplementar, substituindo, na prática

  4. TRG

    4774/18.4T8GMR-A.G1

    Relator: VERA SOTTOMAYOR

    Compete à Segurança Social - Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais, não só o pagamento das prestações devidas por doença profissional, mas também, providenciar pelo seu tratamento e tal resulta ... doença profissional, cabe a esta entidade designadamente ao seu Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais, providenciar por essa reparação, em espécie e em dinheiro, razão pela qual compete

  5. TCANsó sumário

    01089/15.3BEAVR

    Relator: João Beato Oliveira Sousa

    permanente são da responsabilidade dos serviços médicos do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais. 2 - Não existe a similitude jurídica invocada pelo Recorrente com a actividade das companhias