305/05.4TTCTB.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
vigor desse diploma é da exclusiva competência do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP), cujo processo está regulado no DL nº 248/99, de 2/07. III – O CNPRP
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Relator: AZEVEDO MENDES
vigor desse diploma é da exclusiva competência do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP), cujo processo está regulado no DL nº 248/99, de 2/07. III – O CNPRP
Relator: FELIZARDO PAIVA
tutela infortunística, assente na responsabilidade objectiva alicerçada na teoria do risco da autoridade, a reparação, regra geral, apenas abrange as prestações previstas nas respectivas leis. II – Exceptua-se o caso ... omitiu alguma das suas obrigações nomeadamente falta de informação/formação acerca dos riscos a que a Autora estava sujeita no seu local de trabalho e/ou a falta de implementação
Relator: ANTERO VEIGA
não necessita o trabalhador de demonstrar o nexo causal entre a atividade (exposição ao risco, a determinado factor ou factores de risco) e a patologia, sendo este presumido ... analisando a actividade da autora e a forma como foi exercida, bem como o risco a que esteve exposta, em confronto com a doença alegada e relação temporal entre ambos
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
contém um regime de compensação especial por invalidez permanente ou morte diretamente decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança; 2.ª De acordo com o disposto ... família perante a súbita perda de rendimentos do trabalho decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança; 4.ª A compensação especial tem natureza suplementar, substituindo, na prática
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Compete à Segurança Social - Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais, não só o pagamento das prestações devidas por doença profissional, mas também, providenciar pelo seu tratamento e tal resulta ... doença profissional, cabe a esta entidade designadamente ao seu Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais, providenciar por essa reparação, em espécie e em dinheiro, razão pela qual compete
Relator: PAULA DO PAÇO
base na remuneração devida ao doente no ano anterior à cessação à exposição ao risco, ou à data do diagnóstico final da doença, se este a preceder, entendendo
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
doença profissional após o serviço, com competência na área de protecção contra os riscos profissionais (CNPCRP), ter proferido decisão a manter ou a alterar o grau de incapacidade para
Relator: BAPTISTA COELHO
poderá existir doença profissional indemnizável quando a lesão resultar duma continuada exposição ao risco, derivada da própria natureza da atividade laboral desenvolvida pelo doente. 3. Sendo a lesão resultante
Relator: João Beato Oliveira Sousa
permanente são da responsabilidade dos serviços médicos do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais. 2 - Não existe a similitude jurídica invocada pelo Recorrente com a actividade das companhias