835/15.0T8LRA.C4
Relator: FELIZARDO PAIVA
facto voluntário, da ilicitude, da culpa (que se presume) e de um nexo de causalidade entre facto e dano. V – Não logrando a autora provar factos que permitam concluir
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Relator: FELIZARDO PAIVA
facto voluntário, da ilicitude, da culpa (que se presume) e de um nexo de causalidade entre facto e dano. V – Não logrando a autora provar factos que permitam concluir
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
invocar a caducidade do contrato de trabalho, a ele compete alegar e provar os factos inerentes à mesma. III – Não se verifica a caducidade do contrato de trabalho no circunstancialismo ... continuar a exercer essas funções, mas pode exercer outras funções e a Ré não provou que no seu seio não pudesse atribuir essas outras funções à Autora, designadamente de natureza
Relator: BAPTISTA COELHO
julgada procedente se a avaliação conjunta da prova produzida, designadamente testemunhal, evidenciar de forma clara que o juiz acolheu uma versão dos factos que não encontra qualquer apoio naqueles meios
Relator: VERA SOTTOMAYOR
processuais trazidas aos autos pelas partes – pedidos formulados e exceções deduzidas – e todos os factos em que assentam, o que o Tribunal a quo observou, pois tratou e solucionou ... suscitadas na ação atenta a causa de pedir, o pedido e os temas da prova. II. A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho e a prestação por incapacidade permanente
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O conceito de doenças profissionais pode ser retirado dos artºs 26º
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - Resulta da redação da al. a) do n.º 4 do
Relator: ANTERO VEIGA
A data da certificação deve corresponder à data do primeiro diagnóstico inequívoco
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A doença profissional tem de resultar diretamente das condições de trabalho
Relator: ANTERO VEIGA
Relativamente à lesão corporal, a perturbação funcional ou a doença não incluídas
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - No que respeita aos vícios imputados ao auto de exame por
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Compete à Segurança Social - Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na reparação emergente de doenças profissionais, as indemnizações e as pensões
Relator: ANTERO VEIGA
I - O nº 2 do artigo 120º do CPT estipula métodos de
Relator: ANTERO VEIGA
I - Para as doenças tipificadas (previstas na tabela), verificando-se os requisitos
Relator: PAULA DO PAÇO
I-A declaração de caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª O Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho
Relator: JOSÉ FETEIRA
I. Ao invés do que sucede com o acidente de trabalho, que
Relator: JOÃO NUNES
I – A competência em razão da matéria é fixada em função dos
Relator: CHAMBEL MOURISCO
A impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho ou de o empregador
Relator: BAPTISTA COELHO
1. A doença profissional que determine uma incapacidade permanente, de 100%, para