153/08.0TCGMR.G1
Relator: ROSA TCHING
nº1 do C. Civil, ser este o entendimento que um destinatário médio e de boa fé ao aderir ao contrato de seguro de grupo dos autos extrairia da cláusula
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Relator: ROSA TCHING
nº1 do C. Civil, ser este o entendimento que um destinatário médio e de boa fé ao aderir ao contrato de seguro de grupo dos autos extrairia da cláusula
Relator: CATARINA GONÇALVES
são colocadas pela seguradora, devendo ainda declarar – como decorrência do dever de proceder de boa fé – todo e qualquer facto ou circunstância que, apesar de não lhe ter sido perguntado
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
arbítrio do tribunal, o qual deverá ter em conta, para além das exigências da boa-fé, as circunstâncias previstas no corpo do artigo 864.º/2, do CPC. (Sumário
Relator: LUÍS RICARDO
I – O incumprimento doloso do dever referido no art. 24º, nº1, do
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Em função do disposto no art. 863º NCPC (suspensão da execução
Relator: FERNANDO BENTO
I – Sendo certo que o Tribunal está limitado a decidir apenas com