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Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
como testemunha e em que ela narra factos do seu conhecimento sobre o objecto do processo, não deve ele ser admitido, fora do condicionalismo expresso no artº 639º
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Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
como testemunha e em que ela narra factos do seu conhecimento sobre o objecto do processo, não deve ele ser admitido, fora do condicionalismo expresso no artº 639º
Relator: EDUARDO AZEVEDO
designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação ... convicção. Doutra forma, seria a inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida importa a actuação
Relator: JOSÉ FLORES
- Só gozam da força probatória que lhes confere o nº2 do artigo
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A força probatória plena estabelecida no art. 376º,2 CC apenas
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal