1926/16.5T8VRL.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria a inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem
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Relator: EDUARDO AZEVEDO
porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria a inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem
Relator: VERA SOTTOMAYOR
matéria de facto controvertida em face dos elementos a que teve acesso, de forma a verificar ou não um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas, aferindo ... confissão da Ré de factos respeitantes à autora, as declarações feitas por aquela noutros processos judiciais em que a autora não teve qualquer intervenção, nem a ela respeitavam
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida importa a actuação
Relator: JOSÉ FLORES
- Só gozam da força probatória que lhes confere o nº2 do artigo
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A força probatória plena estabelecida no art. 376º,2 CC apenas
Relator: LUÍS CRAVO
I – O documento particular que o vendedor entrega ao comprador, designado literalmente