2146/20.0T8VCT.G1
Relator: JOSÉ FLORES
probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos
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Relator: JOSÉ FLORES
probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos
Relator: EDUARDO AZEVEDO
certas condições. 5- A força probatória segundo este preceito decorre do facto de se estar perante uma verdadeira confissão e daí que a mesma apenas se verifica em relação ... sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 11- Por isso devem
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida importa a actuação
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A força probatória plena estabelecida no art. 376º,2 CC apenas
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal