TRG
331/18.3T8PRG.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A força probatória plena estabelecida no art. 376º,2 CC apenas
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Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A força probatória plena estabelecida no art. 376º,2 CC apenas
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A competência material para conhecimento do pedido de regularização das contribuições