7105/19.2T8GMR.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Cód. Proc. Civil). 1- A força probatória plena de que beneficiam os documentos autênticos, cuja falsidade não tenha sido invocada, apenas se entende aos factos neles exarados como tendo sido ... prova testemunhal), que as declarações negociais que fizeram à entidade documentadora e que esta consignou no documento autêntico, padecem de vícios internos, que impediram que a essa sua vontade interna