3211/16.3T8STR-C.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
prova. 6 – O princípio da eventualidade significa que, face ao risco de preclusão, o interessado há-de esgrimir, de modo simultâneo, todos os fundamentos e argumentos da sua pretensão
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
prova. 6 – O princípio da eventualidade significa que, face ao risco de preclusão, o interessado há-de esgrimir, de modo simultâneo, todos os fundamentos e argumentos da sua pretensão
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Não pode conhecer-se da impugnação da decisão do tribunal a
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Não há lugar à revisão da sentença quando o pedido assenta em
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
O critério legal do prejuízo para os credores abrange, além da hipótese
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
A argumentação expendida pelo recorrente como fundamento do pedido de reforma do
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Os temas da prova não vinculam o juiz (no sentido de
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Não é extemporâneo o requerimento de prova apresentado pelo A. na sequência