2409/21.7T8VCT-C.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
perícia acústica realizada nos autos; mas não deverá ser admitido o mesmo documento, por intempestivo, quando, apresentado no decurso da audiência final, só por negligência da parte não foi conhecido
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
perícia acústica realizada nos autos; mas não deverá ser admitido o mesmo documento, por intempestivo, quando, apresentado no decurso da audiência final, só por negligência da parte não foi conhecido
Relator: Paulo Moura
Tendo sido recusada a abertura do procedimento de revisão da matéria coletável, por alegada intempestividade desse pedido, o ato tributário enferma de erro de preterição de formalidades legais, motivo pelo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – Fora do âmbito de aplicação do art.º 423.º do
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) Fundando-se a execução em sentença, o executado pode defender-se
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Para que o depoimento de uma testemunha constitua uma ocorrência posterior
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Os documentos devem ser apresentados, em princípio, com os articulados em
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I) Em momento posterior ao prazo de 20 dias antes da data