286/25.8T8ENT-A.E1
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
demais documentos certidões judiciais cuja junção está ao alcance do tribunal determinar, inexiste fundamento para indeferimento liminar dos embargos com invocação do disposto no artigo
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Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
demais documentos certidões judiciais cuja junção está ao alcance do tribunal determinar, inexiste fundamento para indeferimento liminar dos embargos com invocação do disposto no artigo
Relator: LINA COSTA
relação processual têm força obrigatória dentro do processo; II - No processo arbitral cautelar, pelos fundamentos expendidos no mencionado acórdão, foi considerado existir factualidade controvertida e necessidade de produzir prova testemunhal ... sobre a admissibilidade dos requerimentos probatórios das partes de acordo com os argumentos ou fundamentos expendidos no referido acórdão que apenas formou caso julgado formal ou apenas vincula/obriga dentro
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
argumentação expendida pelo recorrente como fundamento do pedido de reforma do acórdão é semelhante àquela com que fundamentou o recurso de revista por si interposto, não admitido pelo Supremo Tribunal
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
ilícita aquela que é proibida por a sua apresentação violar, em si mesma, direitos fundamentais, bem como aquela que se forma ou obtém por processos ilícitos. II – Num contexto processual ... junção de documentos e a contraparte requer o desentranhamento de tais documentos, com fundamento em que foram obtidos de modo fraudulento, mediante intromissão ilícita nas telecomunicações, tratando-se, por isso
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Fundamentar o instrutor a decisão disciplinar em documentos na posse da empregadora que foram por si consultados, mas que não fez juntar a esse procedimento, não consta dos vícios invalidantes ... não lhe haviam sido juntos) não está completo - nem, consequentemente, que com esse fundamento o despedimento seja ilícito. III – A nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção”. 2. O que a petição inicial não se destina é a fazer prova
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
documento. Não obstante, o recurso a esta última técnica não constitui, por si só, fundamento para a alteração do ponto da matéria de facto meramente remissivo de forma
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
desconsideração, pelo juiz, do conteúdo de um parecer jurídico constante dos autos, não constitui fundamento válido para um pedido de reforma de uma decisão judicial. (Sumário do Relator
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
risco de preclusão, o interessado há-de esgrimir, de modo simultâneo, todos os fundamentos e argumentos da sua pretensão, em ordem a que cada um deles possa ser considerado
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
virtude de ocorrência posterior. II) Indeferida a junção de documentos requerida com o fundamento aludido em I) não há lugar a condenação em custas. III) O tribunal só deve intervir
Relator: CARLOS MOREIRA
artº 662º do CPC. II - Ainda que esta decisão esteja deficientemente fundamentada, por não especificação dos depoimentos das testemunhas, se estas são identificadas, se nos autos constam todos os elementos
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
ainda que não tenha inquirido as testemunhas arroladas, por ter considerado desnecessário, tendo fundamentado as conclusões alcançadas, em proposições lógicas que têm por efeito, causal, normal, a obtenção de tais
Relator: José Casimiro Gonçalves
produção de prova testemunhal apresentada com a Pi se os factos pertinentes integradores dos fundamentos de oposição invocados só pôr documento podem ser provados. 2. No caso