123/23.8BCLSB
Relator: LINA COSTA
argumentos ou fundamentos expendidos no referido acórdão que apenas formou caso julgado formal ou apenas vincula/obriga dentro do processo cautelar em que foi prolatado; IV - A impugnação junto
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Relator: LINA COSTA
argumentos ou fundamentos expendidos no referido acórdão que apenas formou caso julgado formal ou apenas vincula/obriga dentro do processo cautelar em que foi prolatado; IV - A impugnação junto
Relator: PAULA DO PAÇO
despacho ao abrigo do poder/dever de gestão processual e da flexibilização ínsita à adequação formal. II- Nada impede que no articulado de resposta às exceções da contestação, seja também impugnada
Relator: Paulo Moura
alegada intempestividade desse pedido, o ato tributário enferma de erro de preterição de formalidades legais, motivo pelo qual deve ser anulado
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – Fora do âmbito de aplicação do art.º 423.º do
Relator: MANUEL BARGADO
I - A inobservância, por parte da recorrente, do que lhes é imposto
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I – O Tribunal da Relação não pode modificar a decisão proferida sobre
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Na petição inicial o autor deve cumprir, fundamentalmente, os requisitos
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Não há lugar à revisão da sentença quando o pedido assenta em
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I – Nos termos do artigo 423.º do CPC, os documentos
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Para que o depoimento de uma testemunha constitua uma ocorrência posterior
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – É prova ilícita aquela que é proibida por a sua apresentação
Relator: PAULO REIS
I - O artigo 436.º do CPC, consubstanciando o poder/dever do juiz
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
. I - Fundamentar o instrutor a decisão disciplinar em documentos na posse da
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Nos pressupostos de admissão de prova documental contam-se a sua
Relator: FRANCISCO MATOS
I - As propostas de plano de insolvência, destinadas à manutenção em atividade
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I) Em momento posterior ao prazo de 20 dias antes da data
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Não podem confundir-se as causas de nulidade da sentença, tout
Relator: FONTE RAMOS
1. Do art.º423º,do CPC de 2013, extrai-se que os