3972/25.9T8STB.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
prova dos factos alegados. 3. A prova far-se-á mais tarde, máxime na fase de instrução e julgamento, e caso sejam juntos documentos depois do termo da fase
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
prova dos factos alegados. 3. A prova far-se-á mais tarde, máxime na fase de instrução e julgamento, e caso sejam juntos documentos depois do termo da fase
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Não há lugar à revisão da sentença quando o pedido assenta em
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I – Nos termos do artigo 423.º do CPC, os documentos
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – É prova ilícita aquela que é proibida por a sua apresentação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Os documentos devem ser apresentados, em princípio, com os articulados em
Relator: PAULO REIS
I - O artigo 436.º do CPC, consubstanciando o poder/dever do juiz
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
. I - Fundamentar o instrutor a decisão disciplinar em documentos na posse da
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Nos pressupostos de admissão de prova documental contam-se a sua
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A inversão do ónus da prova, tal como se encontra prescrita
Relator: FRANCISCO MATOS
I - As propostas de plano de insolvência, destinadas à manutenção em atividade
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I) Em momento posterior ao prazo de 20 dias antes da data
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. No incidente de liquidação, apesar do regime estipulado no art. 303º