3211/16.3T8STR-C.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
documentos devem ser apresentados, em princípio, com os articulados em que são alegados factos, embora ainda possam ser juntos, sem outros entraves, até 20 dias antes da audiência final, sujeitando
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
documentos devem ser apresentados, em princípio, com os articulados em que são alegados factos, embora ainda possam ser juntos, sem outros entraves, até 20 dias antes da audiência final, sujeitando
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
documentos devem, em regra, ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos que se pretendem provar (n.º 1), podendo ainda ser juntos até 20 dias antes
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Código de Processo Civil, onde avulta o dever de exposição dos “factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção ... factos alegados. 3. A prova far-se-á mais tarde, máxime na fase de instrução e julgamento, e caso sejam juntos documentos depois do termo da fase de articulados
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Tendo a audiência final iniciado a 17/02/2025 e o requerimento
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- O articulado em que a Autora, por
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Os temas da prova não vinculam o juiz (no sentido de
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – A prova da propositura e do teor de processos de execução
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Não é extemporâneo o requerimento de prova apresentado pelo A. na sequência
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. No incidente de liquidação, apesar do regime estipulado no art. 303º