439/13.1TBTND.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
permitido às partes juntar documentos às alegações. II - Tais situações excepcionais são, por força da remissão para o art.º 425.º, aquelas em que a junção dos documentos não
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
permitido às partes juntar documentos às alegações. II - Tais situações excepcionais são, por força da remissão para o art.º 425.º, aquelas em que a junção dos documentos não
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
712º do C.P.Civil, se os depoimentos das testemunhas não foram gravados e o único documento identificado pelos recorrentes é uma fotografia do local da questão que não elucida, minimamente, sobre
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
data em que se realize a audiência, apenas se admite a junção de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha ... tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. II) Indeferida a junção de documentos requerida com o fundamento aludido em I) não há lugar a condenação em custas. III) O tribunal
Relator: FONTE RAMOS
º423º,do CPC de 2013, extrai-se que os documentos podem ser apresentados nos seguintes momentos: a) com o articulado respectivo; b) até 20 dias antes da data ... audiência final; c) até ao encerramento da discussão em 1ª instância, sendo admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtude
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
ilícitos. II – Num contexto processual em que uma parte vem requerer a junção de documentos e a contraparte requer o desentranhamento de tais documentos, com fundamento em que foram obtidos ... Código de Processo Civil tendo em vista determinar se os documentos são atendíveis por terem sido licitamente obtidos ou se, pelo contrário, não são atendíveis por terem sido obtidos
Relator: CARLOS MOREIRA
podem apenas ser os factos alegados nos articulados e não os que constam em documentos, os quais são apenas elementos de prova e não são complementos ou substitutos daqueles
Relator: TÁVORA VÍTOR
prova plena que nos termos do artº 368º do CC os documentos, quando não impugnados, fazem dos factos e das coisas que representam, limita-se estritamente à matéria que neles