800/23.3T8LRA-B.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
prova ilícita aquela que é proibida por a sua apresentação violar, em si mesma, direitos fundamentais, bem como aquela que se forma ou obtém por processos ilícitos. II – Num contexto
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Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
prova ilícita aquela que é proibida por a sua apresentação violar, em si mesma, direitos fundamentais, bem como aquela que se forma ou obtém por processos ilícitos. II – Num contexto
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção”. 2. O que a petição inicial não se destina ... juntos documentos depois do termo da fase de articulados, a contraparte sempre terá o direito de impugnar a respectiva genuinidade ou ilidir a sua autenticidade ou força probatória, nos termos
Relator: José Casimiro Gonçalves
produção de prova testemunhal apresentada com a Pi se os factos pertinentes integradores dos fundamentos de oposição invocados só pôr documento podem ser provados. 2. No caso ... declarações periódicas que tenham sido apresentadas dentro do prazo legal. 3. A invocação de direito a reembolso não preenche, sem mais, os requisitos para a verificação da duplicação de colecta
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
risco de preclusão, o interessado há-de esgrimir, de modo simultâneo, todos os fundamentos e argumentos da sua pretensão, em ordem a que cada um deles possa ser considerado ... perda de uma faculdade processual de realizar um acto processual ou a extinção do direito de rever o acto já praticado. 8 – A preclusão pode ser causada pelo exercício
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – Fora do âmbito de aplicação do art.º 423.º do
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I – O Tribunal da Relação não pode modificar a decisão proferida sobre
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) Fundando-se a execução em sentença, o executado pode defender-se
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Não pode conhecer-se da impugnação da decisão do tribunal a
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Não há lugar à revisão da sentença quando o pedido assenta em
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Tendo a audiência final iniciado a 17/02/2025 e o requerimento
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- O articulado em que a Autora, por
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I – Nos termos do artigo 423.º do CPC, os documentos
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
A argumentação expendida pelo recorrente como fundamento do pedido de reforma do
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Para que o depoimento de uma testemunha constitua uma ocorrência posterior
Relator: PAULO REIS
I - O artigo 436.º do CPC, consubstanciando o poder/dever do juiz
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
. I - Fundamentar o instrutor a decisão disciplinar em documentos na posse da
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Nos pressupostos de admissão de prova documental contam-se a sua
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A inversão do ónus da prova, tal como se encontra prescrita
Relator: FRANCISCO MATOS
I - As propostas de plano de insolvência, destinadas à manutenção em atividade