439/13.1TBTND.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – Fora do âmbito de aplicação do art.º 423.º do
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – Fora do âmbito de aplicação do art.º 423.º do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Na petição inicial o autor deve cumprir, fundamentalmente, os requisitos
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- O articulado em que a Autora, por
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I – Nos termos do artigo 423.º do CPC, os documentos
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Para que o depoimento de uma testemunha constitua uma ocorrência posterior
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – É prova ilícita aquela que é proibida por a sua apresentação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Os documentos devem ser apresentados, em princípio, com os articulados em
Relator: PAULO REIS
I - O artigo 436.º do CPC, consubstanciando o poder/dever do juiz
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Nos pressupostos de admissão de prova documental contam-se a sua
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
. I - Fundamentar o instrutor a decisão disciplinar em documentos na posse da
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I) Em momento posterior ao prazo de 20 dias antes da data
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Os temas da prova não vinculam o juiz (no sentido de
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – A prova da propositura e do teor de processos de execução
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Não podem confundir-se as causas de nulidade da sentença, tout
Relator: FONTE RAMOS
1. Do art.º423º,do CPC de 2013, extrai-se que os
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Não é extemporâneo o requerimento de prova apresentado pelo A. na sequência
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. No incidente de liquidação, apesar do regime estipulado no art. 303º