439/13.1TBTND.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
291/2007, de 21 de Agosto (ou ainda por talão multibanco, conforme sugere a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensão no seu Parecer 82/10/DMC/DSP, de 3/2, acessível
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
291/2007, de 21 de Agosto (ou ainda por talão multibanco, conforme sugere a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensão no seu Parecer 82/10/DMC/DSP, de 3/2, acessível
Relator: CARLOS MOREIRA
mandados reparar, o mesmo é de conceder. VI - Em compra e venda deficiente, ao autor cumpre provar os defeitos da coisa e já não a causa dos mesmos; e sobre ... causa nada tem a ver com a coisa vendida, ou que o autor, tendo conhecimento dos defeitos, a aceitou sem reservas – artº 1219º do CC. VII - Provando
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Na petição inicial o autor deve cumprir, fundamentalmente, os requisitos previstos no art. 552.º n.º 1 do Código de Processo Civil, onde avulta o dever ... também não pode declarar deserta a instância, invocando a continuada omissão do autor na junção dos documentos, pois o impulso processual não está dependente desse comportamento
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- O articulado em que a Autora, por iniciativa própria, responde às exceções deduzidas na contestação, deve ser admitido, quer por força do princípio da economia
Relator: LINA COSTA
valor probatório pleno (cfr. artigo 376º do CC) quanto às declarações atribuídas ao seu autor, significando que os factos não carecem de outra prova para se terem como demonstrados
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
alegados no seu articulado e que configuram o abuso de direito por parte da autora, ou seja, factos já alegados e que se configuram essenciais para a exceção deduzida, não
Relator: MANUEL BARGADO
I - A inobservância, por parte da recorrente, do que lhes é imposto
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I – O Tribunal da Relação não pode modificar a decisão proferida sobre
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Não pode conhecer-se da impugnação da decisão do tribunal a
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Tendo a audiência final iniciado a 17/02/2025 e o requerimento
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I – Nos termos do artigo 423.º do CPC, os documentos
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
O critério legal do prejuízo para os credores abrange, além da hipótese
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
A argumentação expendida pelo recorrente como fundamento do pedido de reforma do
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – É prova ilícita aquela que é proibida por a sua apresentação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Os documentos devem ser apresentados, em princípio, com os articulados em
Relator: PAULO REIS
I - O artigo 436.º do CPC, consubstanciando o poder/dever do juiz
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Nos pressupostos de admissão de prova documental contam-se a sua
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
. I - Fundamentar o instrutor a decisão disciplinar em documentos na posse da
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A inversão do ónus da prova, tal como se encontra prescrita