1343/23.0T8STB-B.E1
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
caso é aplicável o n.º 3 do art. 423.º, portanto, para a admissibilidade dos documentos em causa exige-se a verificação dos seguintes pressupostos: - documentos cuja apresentação não
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Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
caso é aplicável o n.º 3 do art. 423.º, portanto, para a admissibilidade dos documentos em causa exige-se a verificação dos seguintes pressupostos: - documentos cuja apresentação não
Relator: LINA COSTA
instância da acção principal o tribunal recorrido não está obrigado a decidir sobre a admissibilidade dos requerimentos probatórios das partes de acordo com os argumentos ou fundamentos expendidos no referido
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
poderes instrutórios oficiosos está sujeito aos seguintes requisitos: i) a admissibilidade do meio de prova; ii) a sua manifestação em momento processualmente desadequado; iii) a necessidade da diligência ao apuramento
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – Fora do âmbito de aplicação do art.º 423.º do
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Não há lugar à revisão da sentença quando o pedido assenta em
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- O articulado em que a Autora, por
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I – Nos termos do artigo 423.º do CPC, os documentos
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – É prova ilícita aquela que é proibida por a sua apresentação
Relator: PAULO REIS
I - O artigo 436.º do CPC, consubstanciando o poder/dever do juiz
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I) Em momento posterior ao prazo de 20 dias antes da data
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Os temas da prova não vinculam o juiz (no sentido de
Relator: FONTE RAMOS
1. Do art.º423º,do CPC de 2013, extrai-se que os