312/22.2T8CTB-A.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
entidade certificante (v.g., advogado) não tem de proceder à leitura do documento particular aos interessados, apenas lhe impondo que consigne as declarações das partes de que leram o documento
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
entidade certificante (v.g., advogado) não tem de proceder à leitura do documento particular aos interessados, apenas lhe impondo que consigne as declarações das partes de que leram o documento
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
116/2008, embora não tendo de proceder à leitura de tal documento aos interessados, deverá explicar-lhes o conteúdo do “documento particular autenticado” no seu todo e dos seus efeitos
Relator: CARLOS MOREIRA
Se o documento particular autenticado dado à execução consistir em assunção/confiss
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. O Novo Código de Processo Civil, no artº. 703, restringiu a
Relator: ALBERTO RUÇO
1 - Para constituírem títulos executivos, os documentos particulares autenticados por advogado devem